A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe a Portaria nº 74, de 26 de abril de 2016, RESOLVE ALTERAR a Súmula Administrativa nº 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
É dispensada, à exceção do agravo de instrumento que deve ser interposto contra decisão que defere tutela de urgência antecipada satisfativa antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do NCPC, a interposição de recurso contra decisão que reconhece o direito à Gratificação de Dedicação Exclusiva (TIDEM) ao servidor que ocupa dois cargos públicos acumuláveis de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Redação anterior:
É dispensada a interposição de recurso contra decisão que reconhece o direito à Gratificação de Dedicação Exclusiva (TIDEM) ao servidor que ocupa dois cargos públicos acumuláveis de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Histórico:
a)Editada pela Portaria nº 19, de 10 de agosto de 2009.
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 11/08/2009 p. 14, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016 p. 27, col. 2